Fonte: Caroline Terzi/Fotos: Alex Cavanha/PSA.
O mês de dezembro costuma ser marcado por momentos de confraternizações e reuniões de fim de ano. Alguns dos lugares mais procurados são bares e restaurantes e, com o objetivo de alertar os consumidores para que os mesmos não caiam em práticas abusivas, o Procon Santo André listou algumas dicas.
Consumação mínima – Este tipo de cobrança é uma prática corriqueira, mas isso não a torna lícita, pelo contrário, configura-se uma prática abusiva. “Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso I, é vedado o fornecimento de produto ou serviço condicionado à compra de outro produto ou serviço, o que normalmente é chamada venda casada. Nestes termos, é abusivo e ilegal um estabelecimento obrigar a alguém consumir, seja em bebida ou em comida, um valor mínimo, exigido previamente como condição de entrada/permanência no estabelecimento, ou então, exigir o pagamento mesmo sem ter consumido qualquer produto”, destaca a diretora do Procon Santo André, Doroti Gomes Cavalini.
Outra questão é que o bar ou restaurante não pode exigir um valor mínimo para o consumidor pagar a compra com cartão. Se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista. A compra com o cartão de crédito, se não for parcelada, é considerada pagamento à vista. Cobrar mais de quem paga com cartão de crédito fere o inciso V do artigo 39 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que classifica como prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Taxa de 10% não é obrigatória – A taxa de 10 % ou a gorjeta do garçom é uma forma que muitos estabelecimentos utilizam para bonificar o profissional pela atenção dada e pelo serviço bem prestado. É uma liberalidade, ou seja, o consumidor pode optar por pagar ou não. Essa taxa deve ser informada prévia e adequadamente, com o devido valor discriminado na conta e a indicação de que a cobrança é opcional ao cliente. Contudo, é prática usual os recintos comercias não informarem sobre a taxa, e até mesmo informarem que o pagamento é obrigatório.
Couvert – O couvert de petiscos servidos antes do prato principal só poderá ser cobrado caso o estabelecimento avise previamente. Se o consumidor não foi consultado, a cobrança é considerada uma prática abusiva. Além disso, por se tratar de produto entregue sem a solicitação do consumidor, equipara-se à amostra grátis, não havendo obrigação de pagamento.
Já o couvert artístico pode ser cobrado caso haja apresentação artística ao vivo e se o consumidor for avisado da cobrança logo na entrada do estabelecimento. Se qualquer taxa abusiva for incluída na conta, o consumidor deve conversar com o gerente do restaurante e explicar que não existe autorização legal para aquela cobrança. O Procon orienta que o consumidor exija uma nota fiscal com a taxa cobrada detalhada. Se quiser reaver esse valor, ele pode entrar com uma ação no Juizado de Pequenas Causas e exigir a devolução da cobrança em dobro.
Vale-refeição – Se o restaurante ou bar aceita o vale-refeição no horário do almoço, ele é obrigado a aceitar também no jantar. A não aceitação do vale-refeição consiste em uma discriminação indireta para os trabalhadores que exercem atividades noturnas, não existindo ainda qualquer razoabilidade para a distinção de tratamento por parte dos estabelecimentos.
Taxa de rolha – A taxa de rolha, cobrada pelo estabelecimento para consumidores que levam seus próprios vinhos, é permitida, desde que seja informada previamente ao consumidor.
Perda de comanda – Em nenhuma hipótese o cliente pode ser forçado ao pagamento de multa por perda de comanda. Trata-se de uma prática ilegal e o consumidor deve pagar apenas o valor daquilo que consumiu. É importante salientar que o controle do consumo realizado nesses estabelecimentos é de inteira responsabilidade do próprio estabelecimento, não dos clientes.
Taxa de desperdício – “A responsabilidade pelo controle do que é consumido em um restaurante é do fornecedor e transferir o risco do negócio para o consumidor, forçando a pagar pelo prejuízo, é uma vantagem manifestamente excessiva, segundo o artigo 39, V do Código de Defesa do Consumidor. Se o estabelecimento argumentar que a taxa foi previamente cobrada no cardápio ou na entrada, ela ainda assim é considerada nula e abusiva, de acordo com o artigo 51, IV do CDC”, pontua Doroti.
Divisão do prato – O restaurante não pode se negar ao pedido do cliente de dividir o prato, pois disponibilizar a louça é uma obrigação do estabelecimento. Proibindo a divisão, o local se recusa a prestar um serviço pelo qual o cliente está se propondo a pagar, sendo esta uma prática abusiva nos termos do artigo 39, II e IX do CDC.
“É válido lembrar que a cobrança pela divisão também é abusiva, pois a quantidade de comida a ser servida é a mesma. A prática é considerada vantagem manifestamente excessiva”, esclarece a diretora do Procon Santo André.
Ainda de acordo com Doroti, “se o pedido está demorando para sair, o cliente pode ir embora e não pagar por ele, já que somente será cobrado o que foi consumido. Se encontrar um “corpo estranho” no prato ou algum ingrediente estragado, o consumidor pode se recusar a efetuar o pagamento, independentemente da quantidade consumida. Além disso, é importante formalizar uma denúncia no órgão de vigilância sanitária da cidade para relatar a falta de higiene do estabelecimento”, orienta.
Procon Santo André – A sede andreense estará de plantão para receber as reclamações referente às compras na Black Friday.
Em caso de dúvidas, orientações, denúncias e reclamações, o Procon Santo André realiza atendimentos on-line, que devem ser encaminhados para o e-mail procon@santoandre.sp.gov.br.